ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2131862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- Ação de reparação de danos e obrigação de fazer envolvendo contrato de locação de máquinas pá carregadeiras, em que o agravante figura como locador e a agravada como locatária.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9609, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
2. Ação de reparação de danos e obrigação de fazer envolvendo contrato de locação de máquinas pá carregadeiras, em que o agravante figura como locador e a agravada como locatária.
3. O agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o instituto da supressio ao contrato de locação de máquinas.
4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise das provas produzidas, especialmente depoimentos e recibos, concluindo que o comportamento das partes indicava pagamento baseado nas horas efetivamente trabalhadas pela máquina defeituosa, aplicando a teoria da supressio.
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da supressio ao contrato de locação de máquinas , com base no comportamento das partes e nas circunstâncias fáticas, violou normas federais e se a análise do caso demanda reexame de matéria fático-probatória vedado em recurso especial.
6. A aplicação da teoria da supressio decorreu da análise específica das circunstâncias fáticas do caso, considerando o comportamento das partes e o transcurso temporal, sem erro na interpretação das normas federais invocadas.
7. Rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame das provas coligidas aos autos, como depoimentos, recibos e planilhas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Os precedentes citados pelo agravante não demonstram similitude fática suficiente para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
9. O artigo 1.025 do CPC não supre a ausência de prequestionamento quando a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo necessário identificar
[trecho intermediário suprimido]
especial, mas também transcreveu trechos relevantes do acórdão recorrido para demonstrar que a pretensão recursal demandaria vedado reexame fático-probatório.
Por fim, destaca-se que a decisão enfrentou individualmente cada grupo de artigos em tese violados, explicitando os motivos específicos da inadmissibilidade dos fundamentos. Embora sucinta, a fundamentação é suficiente e específica ao caso, não se caracterizando como mero modelo padronizado ou fundamentação per relationem vedada pelo Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. As questões suscitadas pelo agravante demandam, efetivamente, o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.