DECISÃO Vistos — CC CC 213181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl.
- 115e), entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DO RIO DE JANEIRO/RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CURITIBA/PR, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de GALVÃO ENGENHARIA S.A. e OUTROS (fls.
- 16/114e), no contexto da Operação Lava Jato, em razão de danos ao patrimônio público causados pela formação de cartel, com a participação de agentes públicos, para o superfaturamento de obras da PETROBRÁS.
- O Juízo Federal do Rio de Janeiro manifestou-se contrariamente à tese da competência absoluta do foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, para processar e julgar as ações de improbidade administrativa, à vista da jurisprudência desta Corte posterior à Lei n.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado). ( CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 115e), entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DO RIO DE JANEIRO/RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CURITIBA/PR, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de GALVÃO ENGENHARIA S.A. e OUTROS (fls. 16/114e), no contexto da Operação Lava Jato, em razão de danos ao patrimônio público causados pela formação de cartel, com a participação de agentes públicos, para o superfaturamento de obras da PETROBRÁS.
O Juízo Federal do Rio de Janeiro manifestou-se contrariamente à tese da competência absoluta do foro da sede da pessoa jurídica prejudicada, para processar e julgar as ações de improbidade administrativa, à vista da jurisprudência desta Corte posterior à Lei n. 14.230/2021 (fls. 116/118e).
O Juízo Federal de Curitiba, por sua vez, pronunciou-se pela competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fl. 131e).
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 142/146e, opina pela manutenção da competência do Juízo Federal de Curitiba/PR.
Feito breve relato. Decido.
O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil determina ser possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte.
Nessa linha, o enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Tratando-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para julgamento de ação de improbidade administrativa nos processos em curso após o advento da Lei n. 14.230/2021, diante da atual previsão contida no art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, in verbis:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
..
§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
No caso, à vista da proposição da ação de improbidade em análise perante o
[trecho intermediário suprimido]
..
3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.
4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).
( CC n. 186.206 /DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 2/7/2024, destaques meus).
Ainda, aplicando tal entendimento, o CC n. 209.919/DF (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17.03.2025).
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DE CURITIBA.
Comunique-se ao Suscitante e aos Juízos Suscitados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.