DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2131474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÕES.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO REPETITIVO RESP 1820377/DF.
- ÔNUS DA UNIÃO DEMONSTRAR QUE JÁ HAVIA APRESENTADO (E QUANDO HAVIA APRESENTADO) AS FICHAS FINANCEIRAS DE CADA SERVIDOR RESPECTIVO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10893, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO REPETITIVO RESP 1820377/DF. DISTINGUISHING. APRECIAÇÃO CASUÍSTICA. ÔNUS DA UNIÃO DEMONSTRAR QUE JÁ HAVIA APRESENTADO (E QUANDO HAVIA APRESENTADO) AS FICHAS FINANCEIRAS DE CADA SERVIDOR RESPECTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DOS PARTICULARES PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA UNIÃO PREJUDICADO.
1. Apelações interpostas contra sentença que, em cumprimento de sentença promovido por servidores públicos objetivando os valores decorrentes do processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória nº 1.091/PE, que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênio, extinguiu o cumprimento de sentença individual sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, §3º do CPC, por entender que houve a incidência dos efeitos da coisa julgada material. Houve, ainda, a condenação dos exequentes nos honorários de sucumbência no patamar de 5% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva da justiça gratuita.
2. A sentença de origem entendeu que: (a) embora o sindicato defenda em nome próprio direito alheio, a coisa julgada material formada no cumprimento de sentença movido pelo sindicado configura pressuposto processual negativo e produzirá efeitos negativos para ajuizamento de novo processo executivo ou cumprimento de sentença pelos substituídos; (b) da mesma forma que a coisa julgada material coletiva obsta a rediscussão da lide em ação de reconhecimento individual ajuizada posteriormente, não se pode admitir a execução individual quando já tiver havido o reconhecimento da prescrição em sede de execução coletiva transitada em julgado.
3. Alegam os particulares apelantes em suas razões recursais a inexistência da coisa julgada, tendo em vista se tratar de direito individual homogêneo em execução coletiva. Defendem, com fundamento nos termos do art. 103, III do CDC, que, por se tutelar direitos individuais homogêneos, os efeitos subjetivos do julgado erga omnes apenas existiriam para os casos de acolhimento da pretensão do pleito, o que não houve. A União insurge-se em seu apelo contra os parâmetros fixados a título de honorários de sucumbência.
4. Os apelantes particulares defendem a inocorrência da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
1.956).
A alteração dessa conclusão do Tribunal a quo, acerca da configuração dos requisitos para a modulação da aplicação do Tema 880/STJ, e afastamento da prescrição no caso concreto, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.