DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX APARECIDO TEIXEIRA DA SILVA contra ac… — RHC RHC 213116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX APARECIDO TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a impetração prévia, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PLEITO DEFENSIVO DE ANULAÇÃO DE TODAS AS FALTAS E SANÇÕES IMPOSTAS DECORRENTES DE NÃO COMPARECIMENTO AOS PADS, BEM COMO AQUELAS INERENTES A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DO RIO DE JANEIRO E TAMBÉM DESCONSIDERADAS AS INTERRUPÇÕES DO CUMPRIMENTO DA PENA, RETORNANDO ESTA AO STATUS QUO ANTE DE 04/08/2020, ALÉM DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- HABEAS CORPUS ANTERIOR, REFERENTE AO PRÓPRIO PACIENTE, QUE JÁ APRECIOU OS PLEITOS DEFENSIVOS DE ANULAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM, À UNANIMIDADE.
- PACIENTE ESTEVE FORAGIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/05/2021 E 05/12/2022, NÃO TENDO OBSERVADO A DETERMINAÇÃO DE SUJEIÇÃO AO MONITORAMENTO POR MEIO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
Resultado indicado
Assevera, assim, que "deve o recurso ser provido a fim de [trecho intermediário suprimido] portanto, imprestáveis ao fim que se pretende.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3608, 5897, 15037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX APARECIDO TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a impetração prévia, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE ANULAÇÃO DE TODAS AS FALTAS E SANÇÕES IMPOSTAS DECORRENTES DE NÃO COMPARECIMENTO AOS PADS, BEM COMO AQUELAS INERENTES A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DO RIO DE JANEIRO E TAMBÉM DESCONSIDERADAS AS INTERRUPÇÕES DO CUMPRIMENTO DA PENA, RETORNANDO ESTA AO STATUS QUO ANTE DE 04/08/2020, ALÉM DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS ANTERIOR, REFERENTE AO PRÓPRIO PACIENTE, QUE JÁ APRECIOU OS PLEITOS DEFENSIVOS DE ANULAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM, À UNANIMIDADE. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/05/2021 E 05/12/2022, NÃO TENDO OBSERVADO A DETERMINAÇÃO DE SUJEIÇÃO AO MONITORAMENTO POR MEIO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSENCIA DE COMPARECIMENTO, APÓS RECAMBIAMENTO A ESTE ESTADO ATÉ 18/06/2024. PACIENTE QUE AINDA NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DE SUA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA QUE CAUSASSE PREJUÍZO À PARTE, SENDO INAPLICÁVEL O TEOR DA SÚMULA Nº 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."(e-STJ, fl. 311).
Nas razões recursais, o recorrente alega constrangimento ilegal em decorrência: a) da ineficiência da defesa técnica anterior, resultando em "faltas decorrentes de não comparecimento ao PAD bem como foram cadastradas em seu prontuário interrupções de cumprimento de pena prejudicando diretamente sua progressão de regime tendo inclusive expedição de mandado de prisão em seu nome." (e-STJ, fl. 333); b) do indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional, não obstante tivessem sido cumpridos os requisitos legais.
Sustenta que o recorrente não foi devidamente orientado por seus patronos anteriores quanto ao uso e à instalação da tornozeleira eletrônica; ao procedimento do PAD; à necessidade de apresentação ao juízo; e a forma de cumprimento do regime semiaberto no Estado do Rio de Janeiro.
Aduz que a "defesa do paciente ignorou por completo o fato de que, na data em que fora agendado a instalação de tornozeleira eletrônica, o paciente já teria alcançado o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, sendo, portanto, desnecessário tal procedimento" (e-STJ, fl. 338).
Assevera, assim, que "deve o recurso ser provido a fim de
[trecho intermediário suprimido]
portanto, imprestáveis ao fim que se pretende. Não provada a deficiência da defesa que tenha gerado prejuízo ao réu, não há que se cogitar na aplicação da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal." (e-STJ, fl. 317).
Da leitura do trecho supratranscrito, observa-se que a defesa não logrou êxito em demostrar a deficiência que tenha gerado efetivo prejuízo ao paciente.
É cediço que, no Processo Penal, quando se aventa nulidade de atos processuais, deve ser demonstrado o prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do diploma processual penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.