DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCONDES LIRA DANTAS, com fundamento no art — REsp REsp 2131143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCONDES LIRA DANTAS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO A SER FEITO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- COMPROVAÇÃO PARCIAL POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 14753, 14755, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCONDES LIRA DANTAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 602/603):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ. DISPENSABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCEDIMENTO A SER FEITO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO LABORAL COMUM. COMPROVAÇÃO PARCIAL POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal/RN, que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC), "(..) declarando a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor de 26 de janeiro de 1982 a 28 de abril de 1995, 29 de abril de 1995 a 4 de março de 1997, 19 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003 e de 1.º de agosto de 2008 a 28 de junho de 2012, condenando o INSS a convertê-los em tempo comum pela aplicação do fator 1.4, bem assim a pagar ao autor as diferenças devidas desde a data da concessão da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal".
2. O apelante alega, em síntese: 1) o processo deve ser suspenso, pois o objeto da ação coincide com a matéria afetada pelo STJ (Tema 1124 - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"); 2) caso esse não seja o entendimento da Sétima Turma, o pagamento dos valores atrasados deve retroagir à data da citação (15/8/2022), pois a documentação comprobatória das condições especiais (PPP) somente foi apresentada em juízo.
3. Não se justifica a suspensão do processo até o deslinde dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsps 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021), todos atinentes ao Tema 1124. Eventual sobrestamento do feito dar-se-á pela Vice-Presidência desta corte regional, por ocasião do exame da admissibilidade de recurso especial e extraordinário que venham a ser interpostos pelas partes (art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a" do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.