ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 213100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 384 do CPP, a mutatio libelli é cabível quando, no curso da instrução, surgirem fatos relevantes não descritos originalmente na denúncia ou queixa, mas que justifiquem uma nova definição jurídica do crime imputado, como no caso.
2. O Tribunal de origem afirma que o aditamento à denúncia decorreu da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, bem como de documentação juntada posteriormente pela assistente de acusação.
3. Verifica-se, portanto, a inexistência de ilegalidade capaz de justificar a nulidade do aditamento à denúncia, assim como não se constata prejuízo à ampla defesa, especialmente diante da renovação da resposta à acusação e da reinauguração da instrução processual.
4. O acolhimento da tese suscitada pela defesa, voltada à nulidade do aditamento à denúncia por não estar embasado em fatos novos, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELLO GUIMARÃES DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, ao fundamento de que o aditamento foi justificado pela prova oral produzida em Juízo, não houve prejuízo à defesa, diante da reinauguração da instrução, e a tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o aditamento à denúncia não decorreu de elementos novos surgidos na instrução, mas de fatos já constantes dos autos desde 2021 e 2022, antes do oferecimento da primeira denúncia, e que teriam sido retomados somente em 2024.
Argumenta que houve efetivo prejuízo à ampla defesa, pois a acusação adquiriu vantagem processual ao aditar a peça após conhecer todo o conteúdo probatório
[trecho intermediário suprimido]
e que o episódio de violência doméstica não constituiu fato isolado, havendo histórico de comportamento abusivo e de agressões com sufocamento, estrangulamento, socos, chutes, tapas, empurrões, puxões de cabelo pretéritas, salientando, ainda, a informação de que o indiciado possuía fácil acesso a arma de fogo.
3. A alteração das premissas fáticas delimitadas pelas instâncias antecedentes demandaria amplo revolvimento de provas, "o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus" (AgRg no HC n. 945.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 197.888/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)
Assim, deve ser mantido o desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.