ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2130998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial proveniente de ação ordinária cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada em razão de saques bancários realizados sob coação durante sequestro relâmpago.
- Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SAQUES BANCÁRIOS SOB COAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de ação ordinária cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada em razão de saques bancários realizados sob coação durante sequestro relâmpago.
2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob argumento de que o evento configuraria fortuito externo.
3. Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, por omissão quanto à análise da cotitularidade da conta e da falha na segurança bancária.
4. No novo julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar a omissão relativa à cotitularidade da conta, sem conferir efeito modificativo ao acórdão.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição de embargos de declaração.
6. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente dois pontos centrais: (i) a ausência de prova da suposta cotitularidade da conta da segunda autora, nunca arguida pelo banco; e (ii) a falha na segurança da instituição financeira, ao permitir a realização de oito saques sucessivos, em curto intervalo de tempo e em agências distintas, em valores destoantes do perfil de movimentação das correntistas.
III. Razões de decidir
7. A negativa de prestação jurisdicional configura violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a alegação de falha de segurança do banco, apesar da expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça para que o
[trecho intermediário suprimido]
A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.170.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
Assim, impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas.
- Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento, suprindo as omissões apontadas. Prejudicada as demais alegações.
Não há condenação em honorários, considerando o encaminhamento dos autos à origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.