ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2130998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial das embargantes para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que procedesse a novo julgamento, suprindo as omissões identificadas.
- As embargantes alegam omissão no acórdão embargado, ao deixar de apreciar o pedido principal formulado no recurso especial, que visava ao restabelecimento da sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes os pedidos indenizatórios contra a instituição financeira.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial das embargantes para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que procedesse a novo julgamento, suprindo as omissões identificadas.
2. As embargantes alegam omissão no acórdão embargado, ao deixar de apreciar o pedido principal formulado no recurso especial, que visava ao restabelecimento da sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes os pedidos indenizatórios contra a instituição financeira.
3. Sustentam que houve inversão da ordem dos pedidos formulados no recurso especial, em afronta ao art. 326 do CPC, e que a repetição da determinação para novo julgamento dos embargos de declaração na origem configuraria medida de baixa efetividade.
4. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que o Superior Tribunal de Justiça julgue desde logo o pedido principal do recurso especial, com fundamento na teoria da causa madura.
5. O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não julgar o pedido principal do recurso especial, sob o argumento da teoria da causa madura, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
8. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão das embargantes é de rediscutir o mérito da
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão recursal de reforma do acórdão a quo, pretendendo modificar a causa de pedir inicial mediante realização de perícia que comprovasse a identidade dos bens.
5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.726.501/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
Portanto, é evidente que os presentes embargos de declaração são incabíveis, pois veiculam pretensão meramente infringente, voltada à rediscussão do mérito e ao rejulgamento da causa, sem apontar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.