ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2130989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3612, 12334, 10867, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na comprovação da materialidade e autoria delitivas, além da fundamentação suficiente para a condenação pelo Tribunal Regional Federal.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIC DAVY BELLO contra acórdão assim ementado (fls. 5515-5516):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E DESVIO/APROPRIAÇÃO. RECLASSIFICADA A CLASSE DOS AUTOS PARA "RECURSO ESPECIAL". PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO SE TRATANDO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 282/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE VOTOS VENCIDOS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. DEFESA QUE COMPREENDEU E IMPUGNOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CORTE DE ORIGEM NÃO SE LIMITOU A TRANCREVER PARECER MINISTERIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PATAMAR ACIMA DE 1/6 JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de alteração da classe processual se encontra prejudicado, uma vez que o presente feito já foi reclassificado para "Recurso Especial".
2. A tese preliminar de prescrição suscitada pela defesa não pode ser conhecida, pois foi veiculada somente nesta oportunidade, configurando indevida inovação recursal. Destaca-se que, mesmo em relação às questões
[trecho intermediário suprimido]
incabível ANPP na hipótese, considerando a pena cominada aos crimes objeto de apuração.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocad o do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.