DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2130785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos, conforme se verifica à fl.
- 495-532, a parte recorrente alega violação dos artigos 17, 85, 240, 332, §1º, 485, VI, 509, §2º, 783, 1.035 e 1.036, todos do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 1º, §2º, da Lei n.
- Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente por não comprovar filiação ao IDEC e a necessidade de suspensão do feito em razão de repercussão geral e recursos repetitivos.
Resultado indicado
479: "Agravo Interno - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - A credora pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade da comprovação da associação da poupadora ao IDEC - Descabimento da suspensão da execução - Inocorrência da prescrição - Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública - Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios - Incidência da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça - Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento - Descabimento - Recurso contrário a súmula e acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do inciso IV, do artigo 932 do Código de Processo Civil - Cancelamento da distribuição - Não conhecimento - À recorrente é vedado inovar nas razões recursais - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido." Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos, conforme se verifica à fl. 479:
"Agravo Interno - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva - A credora pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade da comprovação da associação da poupadora ao IDEC - Descabimento da suspensão da execução - Inocorrência da prescrição - Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública - Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios - Incidência da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça - Suscitada competência do órgão fracionário para o julgamento do agravo de instrumento - Descabimento - Recurso contrário a súmula e acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do inciso IV, do artigo 932 do Código de Processo Civil - Cancelamento da distribuição - Não conhecimento - À recorrente é vedado inovar nas razões recursais - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido."
Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
No recurso especial, interposto às fls. 495-532, a parte recorrente alega violação dos artigos 17, 85, 240, 332, §1º, 485, VI, 509, §2º, 783, 1.035 e 1.036, todos do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 1º, §2º, da Lei n. 6.899/1981 e 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/90.
Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente por não comprovar filiação ao IDEC e a necessidade de suspensão do feito em razão de repercussão geral e recursos repetitivos. Aduz que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF) possui limitação territorial restrita à competência do órgão prolator. Defende a imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença pelo
[trecho intermediário suprimido]
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em outros feitos, cumpre destacar que, não obstante a determinação de sobrestamento em determinados temas de repercussão geral, tal medida não impede o prosseguimento das execuções definitivas amparadas em títulos judiciais transitados em julgado, como ocorre no caso em tela, ou quando a matéria já se encontra pacificada, como demonstrado nos tópicos anteriores relativos aos Temas 723 e 724 do STJ.
Com efeito, a pretensão de suspensão indefinida da marcha processual, quando já existem precedentes vinculantes resolvendo as questões de direito material e processual suscitadas, revela-se infundada e contrária aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial f oi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.