DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMERC PARTICIPACOES S.A — REsp REsp 2130598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMERC PARTICIPACOES S.A. e OUTROS, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 523 do CPC - Reforma da decisão recorrida no particular - Recurso parcialmente provido.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos de interpretação controvertida nos Tribunais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9622, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COMERC PARTICIPACOES S.A. e OUTROS, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 444/445, e-STJ):
Agravo de Instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Apuração de haveres - Impugnação acolhida parcialmente para afastar a aplicação de multa e honorários advocatícios, determinar a incidência de juros moratórios após noventa dias contados do julgamento que fixou os valores devidos ao sócio retirante e condenou-o ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente cobrado e o devido - Inexistência de sucumbência atribuível ao exequente - Cumprimento provisório de sentença de valor homologado judicialmente em liquidação - Ainda que esse valor tenha sido reduzido também por decisão judicial, o incidente não se iniciou com excesso de execução - Decisão recorrida reformada no particular - Juros de mora eventualmente devidos na forma do art. 1.031, § 2º, do CC/02, tendo como termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres - Solução inserta na sentença que julgou o pedido de dissolução parcial da sociedade, contra a qual as partes não recorreram - Prevalência - Acerto da decisão recorrida no particular - Tema 677/STJ - Aplicabilidade no cumprimento provisório de sentença também - Depósito da parte incontroversa que não fez as vezes de pagamento - Incidência da multa e dos honorários advocatícios nos termos do § 1º do art. 523 do CPC - Reforma da decisão recorrida no particular - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 505/513, e-STJ, nos termos da seguinte ementa:
Embargos de declaração - Agravo de Instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Apuração de haveres - Alegadas omissões no acórdão - Inocorrência - Questões controvertidas expressamente dirimidas no julgado que dispensa qualquer aclaramento - Pretendido acolhimento dos embargos de declaração para condenar-se o embargado em honorários de sucumbência relativamente à diferença de valores de cálculos, em razão de incidência dos juros de mora - Caso concreto em que se adotou o entendimento do STJ, segundo o qual o termo inicial é o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres - Critério não pacificado - Adoção de qualquer deles em contrariedade ao sustentado pela parte que não constitui sucumbência - Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
donde a necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito econô mico obtido na impugnação (Tema 410/STJ). 7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos de interpretação controvertida nos Tribunais. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.082.468/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de 1ª instância (fls. 26/32, e-STJ) quanto à necessidade de afastar a aplicação de multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e no tocante à condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos dos impugnantes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.