DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Barbosa de Oliveira, com fundamento nas alíne… — REsp REsp 2130557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Barbosa de Oliveira, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts.
- 155 e 197 do CPP, uma vez que a solução condenatória não teve respaldo em nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório.
- Sustentou ainda negativa de vigência dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10908, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jose Barbosa de Oliveira, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0806651-96.2022.4.05.8300 (fls. 565/580).
Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts. 155 e 197 do CPP, uma vez que a solução condenatória não teve respaldo em nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório. Sustentou ainda negativa de vigência dos arts. 20, § 2º, e 21, ambos do CP, em razão da ausência de dolo e do erro de proibição. Por fim, argumentou violação do art. 65, I, II e III, a, do CP, porque desconsideradas na dosimetria da pena circunstâncias atenuantes a que faria jus.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a absolvição por insuficiência de provas ou pela inexistência de dolo e culpabilidade. Subsidiariamente, a incidência das atenuantes, com seus reflexos na pena (fl. 624).
Oferecidas contrarrazões (fls. 652/661), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 664).
A Procuradoria-Geral da República opinou não provimento do recurso especial (fls. 680/684).
É o relatório.
É caso desprovimento do recurso.
Nesse sentido, a análise da fundamentação do acórdão atacado revela que a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram robustas e suficientes para a condenação pela prática do delito de estelionato.
A propósito, destaco excerto do acórdão (fls. 463/465):
..
Da tipicidade da conduta imputada. Da autoria e materialidade delitivas.
A materialidade do crime de estelionato em detrimento do INSS restou amplamente demonstrada através dos documentos coligidos aos autos, seja no Inquérito Policial quanto na instrução, que atestaram o recebimento cumulativo de benefício previdenciário de prestação continuada - BPC 88/535.176.829-8 com benefício Do Estado de Pernambuco - RPPS - como Terceiro Sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco, conforme se pode constatar dos autos do IPL que embasou a denúncia:
I-HISCRE - Histórico de Créditos do INSS (fl.08 do IPL);
II-consulta no portal de transparência do Estado de Pernambuco (fl.10 do IPL);
III-cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente (fls. 78/82 do IPL);
IV-ofício da FUNAPE atestado a qualidade de policial militar reformado do apelante (fl. 109 do IPL)
A esse respeito, a r. sentença apelada pontuou:
"(..)os documentos que integram o IPL 0805235-30.2021.4.05.8300 (id"s. 4058300.22674725,
[trecho intermediário suprimido]
ponto.
Ressalto que, para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em relação à dosimetria da pena, é de se ver que estabelecida no patamar mínimo previsto para o tipo penal - 1 ano de reclusão -, de sorte que impossível sua atenuação, em observância à Súmula 231 do STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. TESES DE ATIPICIDADE E DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.