DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO… — REsp REsp 2130516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls.
- O embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de considerar o recente julgamento da ADI n.
- 7.265 pelo STF, que fixou critérios obrigatórios para o fornecimento judicial de medicamentos fora do Rol da ANS.
- Sustenta que tais parâmetros possuem incidência imediata, por analogia à Súmula Vinculante 61 do STF, e deveriam ter sido aplicados ao caso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 368-373).
O embargante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de considerar o recente julgamento da ADI n. 7.265 pelo STF, que fixou critérios obrigatórios para o fornecimento judicial de medicamentos fora do Rol da ANS.
Sustenta que tais parâmetros possuem incidência imediata, por analogia à Súmula Vinculante 61 do STF, e deveriam ter sido aplicados ao caso.
Aduz que, à luz desses critérios, o canabidiol não atende a requisitos essenciais como a inexistência de alternativa terapêutica no rol e a comprovação científica de eficácia e segurança , o que poderia alterar o desfecho do julgamento.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação (fl. 386).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto o acórdão recorrido foi expressamente analisado à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, tendo a decisão monocrática enfrentado de forma direta e suficiente todos os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia.
A decisão embargada examinou a prescrição médica, a cobertura contratual, a autorização da ANVISA para importação do canabidiol, a abusividade da negativa de cobertura, bem como a inaplicabilidade do Tema 990/STJ ao caso concreto, concluindo, com base no conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, pela impossibilidade de revisão do julgado em razão dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ
Com efeito, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que a negativa de cobertura do medicamento à base de canabidiol foi abusiva, pois sua necessidade foi comprovada por prescrição médica, sendo inadmissível à operadora questionar o tratamento indicado. Destacou que o uso do fármaco foi autorizado pela ANVISA (RDC n. 327/2019) e que o rol da ANS, à luz da Lei n. 14.454/2022, possui caráter exemplificativo, impondo-se, assim, o custeio integral do tratamento.
É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 293-297):
"3. - DO MÉRITO - O detido exame dos autos revela que a ré negou o custeio do fármaco sustentando tratar-se de medicamento de uso
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.