DECISÃO Trata-se de recurso especial da União com fundamento no art — REsp REsp 2130464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial da União com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
- Em suas razões, a União, preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito, em razão de ter havido a suspensão de todos os processos em que se discute o direito de pensionistas de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), ao argumentar que o RE nº 1.880.238/RJ, Tema 1.080, afetou a matéria ao julgamento de casos repetitivos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial da União com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 218):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO-FUSEX. FILHA DE MILITAR. MAIOR DE 24 ANOS. DIVORCIADA. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que determinou a anulação de ato administrativo que negou a continuidade da prestação médico-hospitalar prestada a apelada, filha do instituidor, pelo Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, determinando o restabelecimento da referida assistência a requerente e a sua inclusão no cadastro deste fundo, ao considerar que a apelada preenche os requisitos legais para manter-se na condição de beneficiária da FUSEX, ressaltando que a condição de divorciada não é óbice à cobertura assistencial postulada. Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
2. Em suas razões, a União, preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito, em razão de ter havido a suspensão de todos os processos em que se discute o direito de pensionistas de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), ao argumentar que o RE nº 1.880.238/RJ, Tema 1.080, afetou a matéria ao julgamento de casos repetitivos. Por sua vez, no mérito, alegou que a demandante, ora apelada, estava indevidamente cadastrada na assistência médico-hospitalar do Exército, uma vez que não consta no rol taxativo do artigo 50 da Lei nº 6.880/80, alterada pela Lei nº 13.954/19. Acrescentou, ainda, que a apelada foi casada, sendo atualmente divorciada, não preenchendo os requisitos de dependente para fins de manutenção da assistência médica que lhe foi, anteriormente, concedida, em razão de ser filha do militar instituidor.
3. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção da cobertura de assistência à saúde pelo Fundo de Assistência do Exército - FUSEX a filha de militar, maior de 24 anos, divorciada.
4. De início, insta consignar que não deve prosperar a irresignação da União Federal quanto a suspensão do processo, tendo em vista que o Tema 1.080 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito a aeronáutica, ou seja, a outro ramo das forças armadas brasileira. Ademais, muito embora o ente federal alegue que as questões fáticas e de direito afetadas ao Recurso Especial nº 1.880.238,
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
9. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1.064.121/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. DIVORCIADA. REINCLUSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.