ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2130382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.933.947/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6076
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE CAPATAZIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se exigindo do julgador que responda a todos os questionamentos ou mencione expressamente cada dispositivo legal.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia).
3. A tese subsidiária quanto à exclusão de valores a título de capatazia não foi enfrentada pela decisão monocrática, contra a qual não foram opostos embargos de declaração, restando a matéria preclusa.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ELEVA QUÍMICA LTDA. contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do recurso especial, aplicando os enunciados sumulares 283 e 284 do STF, por analogia. Eis o teor do decisum, no que pertinente (fls. 464-468):
"(..)
Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a demanda.
Conforme precedente desta Corte Superior, "o julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas (REsp 844.778/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26.3.2007, p.
[trecho intermediário suprimido]
ao desenvolver seus argumentos recursais no sentido de que tanto o julgado repetitivo utilizado como parâmetro para resolução da controvérsia, como o título judicial, dizem respeito somente à hipótese de requisitório complementar, deixou incólume o fundamento da Corte de origem no sentido de que a tese firmada pelo STF que ampara a argumentação do recorrente, bem como a decisão do STJ que revisita o entendimento contrário à sua pretensão, são posteriores à coisa julgada em execução, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.933.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2021.)
Por derradeiro, a tese subsidiária quanto à exclusão de valores a título de capatazia não foi enfrentada pela decisão monocrática, contra a qual não foram opostos embargos de declaração, restando a matéria preclusa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.