ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 213027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO ao acórdão da Sexta Turma.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO ao acórdão da Sexta Turma.
Nas razões, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso na medida em que não realizou o necessário cotejo entre os fundamentos apresentados pela defesa nas razões do recurso ordinário e as premissas lançadas pelo acórdão recorrido e pelo parecer ministerial apresentado nos autos de origem (fl. 3.372). Aponta especificamente o argumento de que, a despeito de a decisão de origem ter transcrito os supostos fatos investigados na origem, o magistrado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a necessidade e a adequação das medidas cautelares no caso concreto (fl. 3.371); e, ao fundamentar as referidas medidas, a decisão se utilizou de argumentos manifestamente genéricos, aplicáveis a todo e qualquer caso e idênticos aos utilizados, pelo mesmo juízo, para decretar tais medidas cautelares em casos diversos (fl. 3.371).
Sustenta que também o fundamento de ilegalidade decorrente da utilização de fundamentação única para a decretação das quebras de sigilo bancário e telemático não foi analisado pelo acórdão embargado, razão pela qual se constata nova omissão (fl. 3.373).
Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Deixei de intimar a parte embargada.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciados vícios no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso, é patente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do recurso em habeas corpus, oportunidade em que se consignou que (fls. 3.363/3.365):
..
O presente recurso busca a declaração de nulidade das medidas de quebra de sigilo bancário e telemático e busca e apreensão,
[trecho intermediário suprimido]
acrescentar que não cuidou o caso de interceptação telefônica, medida mais invasiva, para a qual se exige um standard probatório e decisório mais elevado.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
..
A parte insiste em tese acerca da qual já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Foi devidamente esclarecido que o contexto apresentado - tese de nulidade apresentada tardiamente e presença de um mínimo de delimitação do quadro fático investigado e sua pertinência com as medidas autorizadas - impedem o acolhimento do pleito defensivo.
Observo que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso (EDcl no AgRg no HC n. 800.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.