ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2130151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à constituição em mora do devedor e ao julgamento extra petita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento [trecho intermediário suprimido] os autores deixaram de pagar as prestações do financiamento do imóvel, buscando, tão-somente, a regularização das parcelas vencidas após a consolidação da propriedade, sendo assim, cabe-lhes custear os encargos decorrentes da consolidação da propriedade, bem como, dos custos referentes ao seu desfazimento, ante sua mora.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7704, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DESPESAS CARTORÁRIAS E TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à constituição em mora do devedor e ao julgamento extra petita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL RICARDO DE OLIVEIRA E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DECORRENTE DO CONTRATO. PROVIDÊNCIAS CUMPRIDAS. ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO DÉBITO PELA AUTORA. APLICABILIDADE DO ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEPÓSITOS DO VALOR DO DÉBITO EM JUÍZO. DESPESAS DECORRENTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO FIDUCIÁRIO, INCLUSIVE OS DÉBITOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS A CARGO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário.
2. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro.
3. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento
[trecho intermediário suprimido]
os autores deixaram de pagar as prestações do financiamento do imóvel, buscando, tão-somente, a regularização das parcelas vencidas após a consolidação da propriedade, sendo assim, cabe-lhes custear os encargos decorrentes da consolidação da propriedade, bem como, dos custos referentes ao seu desfazimento, ante sua mora.
Assim, não subsiste a alegação de ausência de apreciação da preliminar de ocorrência de julgamento extra petita. Portanto, não se observa omissão ou obscuridade no julgado" (e-STJ fls. 370).
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.