DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por APARECIDA DONIZETI BERIGO BLESIO, contra a… — RHC RHC 212983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por APARECIDA DONIZETI BERIGO BLESIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 9.605/1998 (praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por APARECIDA DONIZETI BERIGO BLESIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2002690-94.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 32, §§ 1º-A e 2º-A, da Lei n. 9.605/1998 (praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Pedido de liberdade provisória. Descabimento. Decisão que decretou a custódia bem fundamentada. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. Ordem denegada" (fl. 12).
No presente recurso, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, por supostamente se limitar a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Enfatiza que não há nos autos elementos concretos que evidenciem que a liberdade da paciente ofereça risco à instrução criminal.
Defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados favoráveis da paciente, com destaque para a primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Em petição de fls. 156/163, a defesa requer a colocação da paciente em liberdade em sede de liminar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
Conforme informado pela própria defesa, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 977.853/SP, monocraticamente julgado prejudicado e confirmado em sede de agravo regimental pela Quinta Turma em sessão realizada em 5/8/2025.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 210 e 34, inciso XVIII, alínea a do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 156/163.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.