DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FM NEGÓCIOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, c… — REsp REsp 2129794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FM NEGÓCIOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ Fl.684/685): EXECUÇÃO FISCAL.
- Decisão que, nos autos de execução de débito fiscal de massa falida, não conhece de pedido de declaração de ineficácia de negócio supostamente firmado em fraude à execução fiscal, por entender que o exame do pedido competiria ao juízo o universal da falência.
- Manifestação da agravada, pelo provimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 4993, 10869, 10737, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FM NEGÓCIOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ Fl.684/685):
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Decisão que, nos autos de execução de débito fiscal de massa falida, não conhece de pedido de declaração de ineficácia de negócio supostamente firmado em fraude à execução fiscal, por entender que o exame do pedido competiria ao juízo o universal da falência.
2. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, argumentando, em síntese: (1) que o negócio suspeito, consistente na cessão de créditos referentes a títulos de dívida agrária, foi firmado quando a empresa cedente já havia sido citada para a execução fiscal; (2) que, à época da negociação, também já existia provimento judicial decretando a indisponibilidade dos bens da executada; (3) que "a existência de processo falimentar na Justiça Estadual não impede o curso da execução fiscal interposta na Justiça Federal, podendo, pois, ser apreciada a ineficácia do negócio jurídico por fraude à execução"; (4) que os créditos negociados estão para ser pagos por precatório. Manifestação da agravada, pelo provimento do recurso. Agravo interno e contraminuta apresentados por terceira interessada alegando: (1) prescrição da pretensão de tornar ineficaz negócio firmado há mais de dezessete anos; (2) atentado ao princípio do juízo universal falimentar; (3) supressão de instância, em caso de qualquer manifestação do tribunal sobre a eficácia da cessão dos créditos; (4) possibilidade de conflito com decisão proferida pelo juízo falimentar; (5) encontrar-se o crédito fiscal suspenso à época do negócio questionado; (6) higidez das cessões de créditos; (7) necessidade de periciar o valor do crédito fiscal devido pela massa falida; (8) litigância de má-fé por parte da agravante, consubstanciada na remissão a parecer ultrapassado e na sustentação de tese diametralmente oposta à defendida anteriormente perante o juízo falimentar.
3. O agravo de instrumento devolve ao segundo grau de jurisdição, única e exclusivamente, a questão incidente objeto da decisão agravada, não se prestando ao saneamento de possíveis vícios processuais até então não examinados. Mesmo as matérias conhecíveis de ofício só podem ser consideradas na medida em que interfiram na eficácia da decisão agravada. Não conhecimento do pedido para que seja reconhecida a ocorrência de fraude à
[trecho intermediário suprimido]
da interposição de embargos de declaração protelatórios. Vejamos (e-STJ Fl.913/917):
2.6. Mais que meramente protelatórios, os presentes embargos de declaração, precisamente por serem o segundo recurso consecutivo manifestamente infundado, confirmam a disposição da embargante de continuar recorrendo gratuita e indefinidamente, com manifesto abuso de direito e sem nenhum compromisso com os fundamentos éticos do processo.
2.7. Tal comportamento enseja a aplicação de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa CPC, art. 1.026, § 2º
No caso em tela,o afastamento dos pressupostos que conduziram à aplicação da multa demanda revisão do quadro fático-probatório, análise para a qual não se presta o Recurso Especial, conforme teor da Súmula nº 7 desta corte.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e lhe nego provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.