ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2129759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 9163, 10887, 5986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 330):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022, II, DOCPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DACONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A parte agravante alega, em síntese, que: conforme se verifica da documentação ora anexada, os Juros sobre Capital Próprio -JCP já começaram a ser creditados aos acionistas da ora Agravante em abril de 2017, por força da permissão conferida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de origem; é evidente a perda de objeto do recurso, em razão da não subsistência do interesse recursal, na medida em que não há mais possibilidade de se realizar a constrição sobre os valores de JCP, que já foram creditados aos acionistas da Agravante; a simples leitura do acórdão recorrido, contudo, demonstra que todas as questões invocadas pela Fazenda Nacional que eram indispensáveis à solução da controvérsia a respeito da constrição dos JCP, foram devidamente apreciadas; não há violação ao artigo 1.022 do CPC a justificar a indevida anulação do acórdão recorrido, que não padece de falha na prestação jurisdicional, devendo ser reformada a decisão agravada; a decisão ora agravada não está adequadamente fundamentada, na medida em que se utiliza de motivação genérica para acolher a violação
[trecho intermediário suprimido]
contrarrazões, o que impede a sua análise em sede de agravo interno.
Ademais, como em pontuou a Fazenda Nacional, "a discussão sobre a legalidade da medida cautelar de arresto e sua posterior revogação, bem como a aplicação do Art. 32 da Lei nº 4.357/64, permanece integra, pois o julgamento da questão de fundo é essencial para a higidez do crédito público e a correta aplicação da lei. O que se busca é a correção de uma decisão que liberou valores que, em tese. deveriam ter sido constritos ou garantidos. E nada obsta a ordem de restituição dos valores caso a distribuição seja considerada ilícita" (fl. 365), o que afasta a alegada perda do obejto.
Afasta-se, por fim, a alegada ausência de fundamentação, porquanto a decisão recorrida manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme anteriormente verificado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.