ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2129758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por B & L Fomento Mercantil LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento.
2. Embargos de declaração rejeitados .
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por B & L Fomento Mercantil LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título" (AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Afirma que "o acórdão incorreu em erro material/omissão por não exprimir ou não está condizente com os elementos constantes nos autos, especificamente, em relação a não apreciação da aplicação da multa previsto § 2º, artigo 1026 do CPC/15" (e-STJ, fl. 807).
Isso porque, "de forma equivocada, o Juízo de primeiro grau condenou a embargante a multa fixada no § 2º do artigo 1.026 do CPC/15 em razão da oposição de Embargos de Declaração em face da sentença de Num. 150/151, para fins de prequestionamento" (e-STJ, fl. 808).
Sustenta que a "multa aplicada foi objeto do recurso de Num. 162 perante o Tribunal a quo, mas sequer houve manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da multa aplicada em 1ª instância" (e-STJ, fl. 808).
Pede o acolhimento do recurso.
Impugnação da parte contrária no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
integrativo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A obscuridade de que trata o art. 1.022, I do CPC é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional. Não padece de tal vício o acórdão que indica, com clareza, os requisitos para configuração do prequestionamento ficto.
2. Não padece de omissão o julgado que deixa de enfrentar as violações legais apontadas por ausência de prequestionamento.
3. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.799.014/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.