DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado por FABIO LUIZ DOS SANTOS BARRETO co… — RHC RHC 212972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado por FABIO LUIZ DOS SANTOS BARRETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus nº 5007283-88.2023.4.02.0000/RJ.
- Consta dos autos que o paciente, então gerente da Caixa Econômica Federal, foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática de irregularidades no âmbito de financiamentos da modalidade CONSTRUCARD, imputando-lhe os crimes previstos nos arts.
- A defesa sustenta que a acusação se fundamenta em prova ilícita, obtida a partir da quebra de sigilo bancário de diversas pessoas físicas e jurídicas sem autorização judicial.
- Argumenta que, embora o recorrente fosse servidor da Caixa Econômica Federal à época dos fatos, ele só passou a ser investigado devido ao acesso indevido a informações bancárias de terceiros protegidas por sigilo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 4272, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado por FABIO LUIZ DOS SANTOS BARRETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus nº 5007283-88.2023.4.02.0000/RJ.
Consta dos autos que o paciente, então gerente da Caixa Econômica Federal, foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática de irregularidades no âmbito de financiamentos da modalidade CONSTRUCARD, imputando-lhe os crimes previstos nos arts. 4º, caput, 5º, caput e 20, todos da Lei n. 7.492/86 (fls. 139).
A defesa sustenta que a acusação se fundamenta em prova ilícita, obtida a partir da quebra de sigilo bancário de diversas pessoas físicas e jurídicas sem autorização judicial. Argumenta que, embora o recorrente fosse servidor da Caixa Econômica Federal à época dos fatos, ele só passou a ser investigado devido ao acesso indevido a informações bancárias de terceiros protegidas por sigilo. Requer a concessão da ordem para trancar o processo em relação ao paciente, uma vez que a denúncia está lastreada em elementos de prova obtidos de forma ilícita (fls. 246-260).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 271-278).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da alegação de ilicitude das provas que fundamentam a denúncia contra o paciente.
Contudo, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie o provimento do recurso para concessão da ordem.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado demonstra que o Tribunal de origem afastou justificadamente a alegada ilicitude das provas, ressaltando que o paciente não se encontra na mesma situação do corréu Leandro Braga de Sousa, que foi beneficiado com a concessão da ordem no Habeas Corpus n. 5003626-41.2023.4.02.0000. Destaca-se (fls. 139-140):
" .. De fato, esta eg. Turma Especializada, quando do julgamento d o Habeas Corpus nº 5003626- 41.2023.4.02.0000, concedeu a ordem para trancar a ação penal em relação a Leandro Braga de Sousa. O principal fundamento utilizado no voto condutor, e referendado pelo Colegiado, foi no sentido de que o afastamento do sigilo bancário não poderia ter se dado no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela Caixa Econômica Federal sem autorização judicial prévia.
No entanto, foi feita uma diferenciação no voto condutor entre quem era funcionário da empresa pública e quem não ostentava tal condição, entendimento este que denota que os empregados públicos, diversamente dos demais corréus, poderiam ter seus sigilos afastados pela própria CEF, sem
[trecho intermediário suprimido]
2.
A teoria dos frutos da árvore envenenada é mitigada pelas exceções da fonte independente e da descoberta inevitável. 3. Provas obtidas em procedimento administrativo disciplinar constituem fontes autônomas e independentes, não contaminadas por eventual ilicitude na quebra de sigilo bancário de terceiros".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 601.314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2016; STJ, AgRg no RHC 177.595/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.
(AgRg no RHC n. 192.603/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025 ).
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.