ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 212969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por violação à cadeia de custódia de prova digital acautelada.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 14124, 12334, 3555, 4264, 3628, 11703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia de prova digital. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por violação à cadeia de custódia de prova digital acautelada.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em votação majoritária, denegou a ordem no habeas corpus originário, rejeitando a arguição de nulidade por violação à cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vinculação a um código hash e a criptografia utilizada são suficientes para garantir a integridade da prova digital, sem comprovação de violação à cadeia de custódia.
4. Outra questão é se a ausência de procedimentos técnicos específicos compromete a validade da prova, na ausência de comprovação de adulteração ou manipulação.
III. Razões de decidir
5. A decisão considerou que a inexistência de vinculação a um código hash não gera automaticamente a conclusão de violação da prova ou quebra da cadeia de custódia, pois existem outras ferramentas para garantir a integridade dos dados.
6. O Ministério Público apresentou esclarecimentos robustos quanto aos procedimentos adotados para garantir a integridade do material, desde o recebimento até a disponibilização para o Juízo.
7. A ausência de procedimentos técnicos específicos, de forma isolada, não compromete a validade da prova, desde que inexista comprovação de adulteração ou manipulação que prejudique sua integridade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de vinculação a um código hash não gera automaticamente a conclusão de violação da prova ou quebra da cadeia de custódia. 2. A ausência de procedimentos técnicos específicos não compromete a validade da prova, desde que inexista comprovação de adulteração ou manipulação que prejudique sua integridade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudência relevante citada: Não há
[trecho intermediário suprimido]
237-238).
Nesse contexto, isto é, se não houve a indicação de nenhuma circunstância configuradora da quebra da cadeia de custódia ou indícios de adulteração dos elementos obtidos, mostra-se incabível o desfecho pela invalidade da prova, sob o fundamento de que o Ministério Público não teria adotado nenhum procedimento para a preservação da cadeia de custódia da prova digital, até porque essa afirmação foi devidamente rebatida pelo Parquet, que prestou todos os esclarecimentos sobre os cuidados adotados para preservar os dados.
E consoante referido no parecer ministerial, a ausência de procedimentos técnicos específicos, de forma isolada, não compromete a validade da prova, desde que inexista comprovação de adulteração ou manipulação que prejudique sua integridade, em conformidade com os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, exatamente como ocorre no caso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.