DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur… — REsp REsp 2129682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
- CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MELHORIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 372/373):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MELHORIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença prolatada que julgou "procedente o pedido subsidiário de conversão da multa em prestação de serviços, para o que deverá o autor prestar serviços em unidade do ibama próxima a seu domicílio - a ser indicada pela ré na fase de cumprimento -, duas vezes por semana, quatro horas por dia, durante quatro meses, em atividade diretamente relacionada com a preservação ambiental (reflorestamento, cuidado/alimentação dos animais recolhidos etc)".
2. Embora a aplicação de penalidade administrativa pelo IBAMA situe-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, decorrente do exercício do poder de polícia, a autarquia federal deve observar a correspondência entre a conduta e a sanção, bem como outras circunstâncias para imposição e gradação da pena, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.605/1998. A legislação ambiental estabelece que a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é faculdade do IBAMA. Contudo, a discricionariedade do Administrador deve estar pautada nos princípios da Administração Pública, dentre os quais se inserem o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
3. É sabido que os atos administrativos devem ser motivados quando negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses. Logo, o princípio da motivação dos atos administrativos impõe à Administração Pública o dever de indicar os fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam suas decisões, o que não ocorreu no presente caso.
4. Diversas circunstâncias passaram ao largo na dosimetria da pena, como a condição econômica do autor, inexistência de prática anterior de outra infração ambiental e de elementos que indiquem que a infração foi cometida para obtenção de vantagem pecuniária e que houve maus-tratos aos pássaros, cuja decisão apenas rechaça a defesa apresentada e apresenta a conta a ser paga, consoante se verifica do
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O VALOR DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
..
2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão.
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4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e manter a pena de multa inicialmente arbitrada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.