ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 212968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO À CONDIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já confirmou a idoneidade dos fundamentos que amparam a segregação cautelar do recorrente quando do julgamento do HC n. 949.341/SP (gravidade concreta da conduta delitiva, risco de reiteração delitiva e necessidade de interromper as atividades de organização criminosa).
2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, manteve a custódia preventiva do réu, uma vez que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime agora diante da condenação.
3. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que a manutenção da custódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita e que, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, basta que o julgador reafirme a presença de fundamentos para a manutenção da segregação cautelar.
4. Também não se verifica ilegalidade decorrente do recolhimento do acusado em estabelecimento prisional inadequado à condição de advogado, pois a Corte estadual afirmou expressamente que ele está em sala especial, com televisão, chuveiro quente, sala de estudos e separado dos outros presos.
5. Para infirmar o que assentou o Tribunal de origem, seria necessária aprofundada dilação probatória, providência inviável nos estreitos limites de cognição do habeas corpus e do recurso ordinário correlato.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCIO PEREIRA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 85-88, em que neguei provimento ao recurso ordinário.
Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso ordinário, ao sustentar ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva do réu na sentença que o condenou à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais
[trecho intermediário suprimido]
Paciente que ele se encontra recolhido sozinho desde sua inclusão no sistema prisional, em cela especial que fica em local diverso daquele destinado aos demais sentenciados.
Acrescentou que a cela possui "cama, mesa para estudo, televisão, banheiro privativo, chuveiro com água quente e local exclusivo para banho de sol, separado dos demais sentenciados. Trata-se de instalação apropriada com condições suficientes de higiene e salubridade capaz de abrigar presos com direito à prisão especial com dignidade".
Desse modo, ao que pode se depreendido do que consta dos autos, o Paciente se encontra custodiado em local condizente e cercado das garantias institucionais que lhe são inerentes.
Para infirmar o que assentou o Tribunal de origem, seria necessária aprofundada dilação probatória, providência inviável nos estreitos limites de cognição do habeas corpus e do recurso ordinário correlato.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.