DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2129669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 3.203): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO PRO IUDICATO - DECISÕES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DIPLOMA CONSUMERISTA - TEORIA MENOR - DISPENSA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE.
- Inexiste preclusão pro iudicato não hipótese em a segunda decisão possui objeto diverso de pretérito ato judicial e não lhe incompatível.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 3.203):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO PRO IUDICATO - DECISÕES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DIPLOMA CONSUMERISTA - TEORIA MENOR - DISPENSA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. Inexiste preclusão pro iudicato não hipótese em a segunda decisão possui objeto diverso de pretérito ato judicial e não lhe incompatível. O diploma consumerista adotou no § 5º de seu art. 28 a teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica, dispensado a ocorrência de confusão patrimonial ou mesmo desvio de finalidade para sua aplicação, sendo suficiente a presença de obstáculo em decorrência da personalidade jurídica ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.246/3.250).
Em suas razões (fls. 3.290/3.318), a parte recorrente aponta violação dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50 do CC, ao fundamento de que não seria cabível a responsabilização de administradores não sócios em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, salvo se comprovado dolo ou culpa.
Contrarrazões não apresentadas (fls. 3.327/3.330).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, assim os gerais como os específicos, razão pela qual conheço da impugnação.
No cerne, verifico que o acórdão recorrido considerou aplicável ao caso a regra do art. 28, § 5º, do CDC a partir da seguinte fundamentação (fls. 3.206/3.209):
Aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, conforme enfatizado no título judicial formado, objeto de execução (doc. nº 95). Neste sentido, cumpre destacar que a desconsideração da personalidade jurídica é regulamentada no art. 28 do CDC, ora reproduzido:
(..)
Depreende-se do citado dispositivo que o texto legal não restringe a aplicação do instituto em questão à pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade.
Não havendo tal restrição no dispositivo legal, deve-se reputar aplicável o dispositivo a todas as relações de consumo em que o fornecedor consista em pessoa jurídica, independentemente da modalidade desta ou de sua finalidade, pois tais peculiaridades em nada prejudicam seu enquadramento como fornecedor.
A jurisprudência orienta-se no mesmo sentido:
(..)
Assentada tal premissa, tem-se que o § 5º do art. 28 do CDC agasalhou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica,
[trecho intermediário suprimido]
fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.
3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.