DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANA MARCELINO GOMES, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2129635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANA MARCELINO GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A responsabilidade solidária da CEF deve se dar a contar do prazo de entrega do imóvel fixado no contrato de financiamento/mútuo habitacional.
- Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário.
- A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 4839, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANA MARCELINO GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 300):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
1. A responsabilidade solidária da CEF deve se dar a contar do prazo de entrega do imóvel fixado no contrato de financiamento/mútuo habitacional.
2. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso.
3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato
lesivo. Majorado o montante indenizatório.
4. Apelação parcialmente provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 330).
A parte recorrente sustenta que o acórdão regional negou vigência aos comandos normativos contidos no art. 161, §1º, do CTN, e nos arts. 398 e 405 do Código Civil. Afirma, em síntese, que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização deve ser corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora fixados em 1% ao mês, conforme art. 161, §1º, do CTN, contados do evento danoso (Súmula 54/STJ), que dão interpretação aos artigos 398 e 405 do Código Civil" (fl. 342).
Ao final, pede que "seja julgado integralmente procedente o recurso para, em relação aos danos morais, determinar a aplicação de juros moratórios de 1% (art. 161, §1º, do CTN), a contar do evento danoso (art. 398/CC e Súmula 54/STJ) ou, sucessivamente, da citação (art. 405/CC), com correção monetária pelo IPCA-E a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive sob pena de reformatio in pejus" (fls. 338-347).
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 357).
É, no essencial, o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que uma das questões controvertidas foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.