DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Porto Alegre, com fundamento nas alín… — REsp REsp 2129579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Porto Alegre, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- Na prestação de serviços de construção civil, o prestador de serviços é o contribuinte do ISS e não a tomadora dos serviços.
- Tem, portanto, o prestador legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação de repetição de indébito do ISS pago a maior, ainda que o tributo tenha sido retido na fonte pela tomadora de serviços..
- A inexistência de ação fiscal contra a prestadora dos serviços não se constitui em óbice para o ajuizamento de ação para ver reconhecida a inexigibilidade do ISS sobre os materiais empregados na construção civil, ainda que o tributo tenha sido retido na fonte pela tomadora dos serviços, na forma do artigo 18, § 6º, da Lei Complementar n.º 123/2006.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Porto Alegre, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 209-210):
TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. TOMADOR. DEDUÇÃO. MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. PROVA DO ENCARGO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Na prestação de serviços de construção civil, o prestador de serviços é o contribuinte do ISS e não a tomadora dos serviços. Tem, portanto, o prestador legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação de repetição de indébito do ISS pago a maior, ainda que o tributo tenha sido retido na fonte pela tomadora de serviços..
2. A inexistência de ação fiscal contra a prestadora dos serviços não se constitui em óbice para o ajuizamento de ação para ver reconhecida a inexigibilidade do ISS sobre os materiais empregados na construção civil, ainda que o tributo tenha sido retido na fonte pela tomadora dos serviços, na forma do artigo 18, § 6º, da Lei Complementar n.º 123/2006.
3. O preço dos materiais empregados adquiridos de terceiros ou fornecidos pelo prestador podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS. Precedentes do STF e STJ.
4. À procedência da ação para ver reconhecida a inexigibilidade do ISS sobre os materiais e os equipamentos empregados na prestação dos serviços descritos no subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, basta a juntada das notas fiscais que especificam os valores relativos aos materiais e aos serviços atinentes ao contrato firmado entre a prestadora e a tomadora dos serviços. Não é necessária a prova da sua efetiva utilização na execução dos serviços. Precedente deste TJ.
5. Na ação de repetição do indébito de ISS indireto e pago indevidamente, é necessária (I) a comprovação de que não houve repercussão do tributo ou (II) a autorização do contribuinte de fato. Art. 166 do Código Tributário Nacional. Hipótese em que a prova de que o encargo financeiro não foi repassado à tomadora do serviço deverá ser produzida em liquidação da sentença.
6. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado. 85, § 4º, do CPC.
Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 261-262).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 276-292), o
[trecho intermediário suprimido]
e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido exordial.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Desse modo, imperiosa a reforma do acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, reformar o acórdão estadual, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.