DECISÃO Vistos — REsp REsp 2129471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NAGLIATE & MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática, mediante a qual considerei prejudicado o pedido de reconsideração de fls.
- 1.115/1.143e, bem como não conheci do pedido formulado às fls.
- 1.147/1.163e, tendo em vista o julgamento do recurso de fls.
- Sustenta, em síntese, que a decisão padeceria de omissão (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NAGLIATE & MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática, mediante a qual considerei prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 1.115/1.143e, bem como não conheci do pedido formulado às fls. 1.147/1.163e, tendo em vista o julgamento do recurso de fls. 1.092/1.105e.
Sustenta, em síntese, que a decisão padeceria de omissão (art. 1.022, II, do CPC), uma vez que necessário o sobrestamento do feito até o julgamento, pela Corte Especial deste Tribunal, do Agravo em Recurso Especial n. 2.506.209/SP.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Consoante o disposto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração, no prazo de cinco dias, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
Observo que o presente recurso se revela intempestivo, haja vista que as decisões de fls. 1.247e e 1.248e foram publicadas no Diário da Justiça da União em 12.08.2025, terça-feira (fls. 1.253/1.254e), esgotando-se o prazo de cinco dias em 19.08.2025, terça-feira.
Entretanto, verifico que os embargos de declaração foram protocolizados tão somente em 19.09.2025, sexta-feira e, portanto, a destempo.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no REsp 1416116/PR, Rel. Ministra MARGA TESSLER - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. É de cinco dias, contados da intimação da decisão impugnada, o prazo para oposição de embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 347.466/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.