ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2129381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10112
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quando da interposição do recurso especial, a parte recorrente não juntou o comprovante de pagamento do preparo. Intimada a comprovar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, apresentou o comprovante de forma simples.
2. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante de pagamento, de forma simples, após a interposição do recurso, ainda que o pagamento tenha sido realizado na data da respectiva interposição.
3 Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se agravo interno interposto por JEOVAH FELICIANO DE SOUSA contra a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial (fls. 866-867 e 917-922).
Sustenta a parte agravante que, na espécie, é dispensado o recolhimento em dobro do preparo, porquanto o respectivo pagamento foi realizado tempestivamente, embora comprovado após a interposição do recurso especial. Dessa forma, deve ser afastada a deserção do recurso especial. Aduz, também, que o recurso especial foi interposto tempestivamente, diante do feriado local previsto no calendário judicial, das informações do processo judicial eletrônico e da certidão da serventia atestando a tempestividade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 971-979.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 997-1001.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quando da interposição do recurso especial, a parte recorrente não juntou o comprovante de pagamento do preparo. Intimada a comprovar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO.
..
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.