DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CLEMILDO DA SILVA GOMES contra acórdão pro… — REsp REsp 2129323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CLEMILDO DA SILVA GOMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art.
- 157, §2º, inciso I c/c § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, para retirar uma circunstância judicial da sentença, sem alteração na pena final em razão de erro de cálculo da primeira instância ter resultado em pena mais branda do que a devida, e fixar o regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CLEMILDO DA SILVA GOMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do art. 157, §2º, inciso I c/c § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva, para retirar uma circunstância judicial da sentença, sem alteração na pena final em razão de erro de cálculo da primeira instância ter resultado em pena mais branda do que a devida, e fixar o regime inicial semiaberto (fls. 274-301).
Nas razões do recurso especial (fls. 306-321), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 329-333) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 345-349).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, que a atenuante da confissão conduza a pena intermediária inferior aos limites legais em abstrato.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Constou do acórdão que a pena-base estava no mínimo legal e, portanto, não seria possível que o reconhecimento da atenuante da confissão abrandasse a quantidade de pena fixada. O entendimento, portanto, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante.
2. O recurso especial apontou violação ao artigo 65, I e III, d, do Código Penal, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ e a necessidade de revisão do entendimento para permitir a redução da pena.
3. O Tribunal de origem manteve a pena sem redução abaixo do mínimo legal, fundamentando-se na jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo ser ressaltado que, ainda que fosse considerada a atenuante da confissão espontânea, o resultado do processo não se alteraria, tendo em vista que, na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal.
5. Incide, portanto, a Súmula n. 231 do STJ, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 948.196/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
O recurso especial, portanto, encontra óbice na Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.