DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara do Juizado Es… — CC CC 212923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara do Juizado Especial de Monteiro - SJ/PB, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Serra Branca - PB, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 6-7): Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada nesta Comarca, utilizando-se o argumento da competência delegada da Justiça Estadual.
- Sabe-se que a competência para julgamento de ações previdenciárias, em regra, é da Justiça Federal, conforme determina o art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara do Juizado Especial de Monteiro - SJ/PB, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Serra Branca - PB, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 6-7):
Trata-se de ação de natureza previdenciária ajuizada nesta Comarca, utilizando-se o argumento da competência delegada da Justiça Estadual.
Sabe-se que a competência para julgamento de ações previdenciárias, em regra, é da Justiça Federal, conforme determina o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Esse dispositivo permite, em casos específicos, a delegação de competência para as Justiças Estaduais nas localidades onde não haja vara federal, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça para os jurisdicionados. Senão colha-se:
..
No entanto, tal delegação é limitada e regulada por normas específicas que delimitam as comarcas estaduais autorizadas a exercerem essa competência.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio do Ato nº 229/2020 (documento em anexo), estabeleceu uma lista atualizada das comarcas que mantêm a competência delegada para processar e julgar causas de natureza previdenciária nos estados que compõem sua jurisdição. Assim, in verbis:
Noutro giro, verifica-se que a Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB, para onde foi inicialmente distribuída esta demanda, não integra a lista das comarcas autorizadas pelo referido ato do TRF da 5ª Região para exercer competência delegada em matérias previdenciárias. Desta forma, não há respaldo normativo para que o processamento e julgamento desta ação previdenciária ocorra na Justiça Estadual (nesta comarca), devendo o feito ser redistribuído a uma vara federal com jurisdição competente.
Neste caso, a vara federal mais próxima e habilitada para apreciar a presente demanda é a Vara Federal de Monteiro/PB, que detém competência originária para os feitos previdenciários na região.
Assim, fundamentado no Ato nº 229/2020, do TRF da 5ª região, e não vislumbrando previsão normativa que autorize a competência delegada desta comarca para processar e julgar esta causa. DECLARO A INCOMPETÊNCIA PESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da presente ação e determino a sua imediata REMESSA À VARA FEDERAL DE MONTEIRO/PB, que detém a competência territorial e material para apreciar este feito.
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 4-5):
Verifica-se que a ação previdenciária em questão foi remetida pelo Juízo Estadual à Justiça Federal,
[trecho intermediário suprimido]
processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Da leitura da exordial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, havendo menção expressa à ocorrência de acidente de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 15/STJ.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Serra Branca - PB, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.