DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NADIR FERNANDES DE FARIAS contra acórdão proferido… — REsp REsp 2129204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NADIR FERNANDES DE FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- A recorrente foi condenada pela prática do crime do art.
- 8.666/1993, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
- A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NADIR FERNANDES DE FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
A recorrente foi condenada pela prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 2.606-2.612).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação em que a defesa requeria a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da pena imposta (fls. 3.011-3.027).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou, em suma, que não existem provas de fato típico e da autoria atribuída à recorrente. Requereu, então, o provimento do recurso para absolvê-la (fls. 3.318-3.333).
Foram apresentadas contrarrazões (3.362-3.379).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 3.416-3.428).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial demanda fundamentação vinculada. Não pode, pois, ser redigido como se apelação fosse, com o fim de buscar novo julgamento em toda a sua amplitude, notadamente com reexame de provas.
No caso, a recorrente se limita a negar o fato e a autoria, sem especificar quais teriam sido os dispositivos de lei federal violados pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, o disposto na Súmula n. 284, STF.
A propósito:
"(..) 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável.
5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. (..)" (AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.