DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cr… — CC CC 212916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execuções Penais) de Luziânia/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Miguelópolis/SP, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- 247/248): Foi expedida carta precatória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguelópolis/SP, para cumprimento do mandado de prisão nº 0001013-07.2007.8.26.0352.01.0001-20 em desfavor do réu CICERO GERALDO DA SILVA.
- Em 17 de agosto de 2023, foi noticiado o cumprimento do referido mandado, sendo o réu recolhido no CIS desta Comarca (mov.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Miguelópolis/SP, o suscitado, para processar a execução de Cicero Geraldo da Silva, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execuções Penais) de Luziânia/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Miguelópolis/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 247/248):
Foi expedida carta precatória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguelópolis/SP, para cumprimento do mandado de prisão nº 0001013-07.2007.8.26.0352.01.0001-20 em desfavor do réu CICERO GERALDO DA SILVA.
Em 17 de agosto de 2023, foi noticiado o cumprimento do referido mandado, sendo o réu recolhido no CIS desta Comarca (mov. 23).
À mov. 28, este Juízo, em decisão proferida no dia 25/08/2023, autorizou o recambiamento do custodiado para a cidade de Miguelópolis/SP, tendo o causídico do reeducando solicitado a transferência da execução da pena para esta Comarca, em razão da proximidade com a família.
Acolhendo o parecer ministerial (mov. 35), este Juízo indeferiu o pleito, determinando o cumprimento da decisão exarada anteriormente.
A defesa formulou novo pedido (mov. 41), solicitando a expedição de ofício à Comarca de Valparaiso de Goiás-GO, Vara de Execuções Penais e Presídio Local, a fim de confirmar a existência de uma vaga disponível naquela unidade prisional, bem como a confecção e disponibilização da guia de cumprimento de pena do sentenciado.
Esclarecido que este Juízo não detém competência para expedição de ofícios ou elaboração de guias, pois estaria invadindo a competência do Juízo de origem, o pleito foi indeferido (mov. 46).
Posteriormente, adveio cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguelópolis/SP (mov. 49), na qual consta que: "Este Juízo proferiu a decisão de fis. 842, no sentido de que não é o competente para decidir questões relacionadas à execução da pena do sentenciado, tendo em vista que já foi formada a Execução de Sentença distribuída sob número 5509938-70.2022.8.26.0352, perante a Vara das Execuções Criminais de Luziânia-GO."
Realizado pedido de progressão de regime pela defesa (mov. 56, arquivo 2), perante o DEECRIM da 6ª RAJ, o pleito não foi conhecido, em razão da alegada incompetência do Juízo (mov. 56, arquivo 5).
À mov. 61, o órgão ministerial opinou que seja suscitado conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relato necessário. Decido.
O E. Superior Tribunal de Justiça, ao tempo do julgamento do Conflito de Competência nº 113.112/SC, consolidou o entendimento de que "a competência
[trecho intermediário suprimido]
em que cumprirá pena.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Miguelópolis/SP, o suscitado, para processar a execução de Cicero Geraldo da Silva, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Dê-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Miguelópolis/SP, o suscitado, para processar a execução de Cicero Geraldo da Silva, requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.