DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., com base na alínea "a"… — REsp REsp 2129157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
- NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RETIFICAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Os autores se limitaram a arguir a nulidade processual pautada na falta de citação de um dos réus apenas na apelação cível interposta contra sentença que lhes foi desfavorável. Com isso, sua conduta amolda-se à chamada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso"; isto é: a alegação conveniente, pela parte recorrente ,de uma nulidade qualquer no momento que julgou mais oportuno, e não na primeira oportunidade que teve para tanto.
2. Os 1ºs apelantes deveriam ter suscitado a necessidade de realização da citação do requerido antes da prolação da sentença, de preferência antes da fase da instrução e da realização da prova pericial produzida no feito, não havendo que se falar na cientificação do sobredito demandado nesse momento processual. Ademais, sabe-se que não existe nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), e no caso dos autos, como a sentença julgou improcedente a pretensão autoral, é evidente que a não participação do réu em comento na tramitação processual não lhe acarretou nenhum dano.
3. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, nos moldes do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 4. Nas causas em que o proveito econômico almejado é hiperbólico, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, com o escopo de impedir o enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELAÇÃO DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, I a IV, § 6º e § 11, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar, obrigatoriamente, os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, ainda que o conteúdo da decisão seja de improcedência, por força do § 6º do mesmo artigo, rechaçando a adoção da equidade quando o valor da causa é elevado.
Afirma que a verba arbitrada em
[trecho intermediário suprimido]
está alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a majoração de verba honorária constitui ônus pr ocessual devido em virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (AgInt no REsp n. 1.996.176/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
No caso, como não houve interposição de recurso de apelação pela parte recorrida, de fato não cabia ao Tribunal de origem aplicar a majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para majorar os honorários arbitrados por equidade, fixando-os no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.