DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2129128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
- Reconhece-se ao promitente comprador a pretensão da resolução contratual, mas lhe imputando a culpa pelo inadimplemento ao deixar de pagar ou depositar o preço, em situação segundo a qual incide a cláusula contratual do reembolso do preço pago com retenção de vinte por cento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 826):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. Reconhece-se ao promitente comprador a pretensão da resolução contratual, mas lhe imputando a culpa pelo inadimplemento ao deixar de pagar ou depositar o preço, em situação segundo a qual incide a cláusula contratual do reembolso do preço pago com retenção de vinte por cento. Conforme entendimento firmado em recurso repetitivo, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado desde que: a) o compromisso de compra e venda de unidades imobiliárias tenha sido firmados antes da Lei nº 13.786/2018; b) a resolução contratual tenha sido requerida por iniciativa do promitente comprador; c) a pretensão de resolução é diversa da cláusula penal convencionada entre as partes. Em integração com o precedente repetitivo, a sentença determinou a restituição de acordo com o contrato, assim inexiste situação de substituição à cláusula penal, do que resulta a incidência dos juros de mora a partir da citação. O proveito econômico como fator do arbitramento dos honorários corresponde ao proveito econômico real, diferente do fictício, em situação que se reafirma o arbitramento da sentença. Apelações de parte a parte desprovidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 855-859).
Em suas razões (fls. 863-885), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, §2º, do CPC, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixado entre dez e vinte por cento do valor econômico obtido pelos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas (fl. 995).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Quanto à alegação de dissídio, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
A parte alega violação do art. 85, §2º, do CPC, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixado entre dez e vinte por cento do valor econômico obtido
[trecho intermediário suprimido]
inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 2. A mensuração do proveito econômico obtido pode ser realizada na fase de liquidação do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Assim, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso concreto. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a parte ora recorrida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, mantendo-se a mesma proporção sucumbencial do decisum atacado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.