DECISÃO Vistos — REsp REsp 2129082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2.460/2.402e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts.
- 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, não conheci do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: (i) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar a conclusão do tribunal de origem acerca da possibilidade de repetição de indébito, atraindo o entendimento da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) ausência do devido cotejo analítico, impedindo o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11870
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 2.460/2.402e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, não conheci do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: (i) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar a conclusão do tribunal de origem acerca da possibilidade de repetição de indébito, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) ausência do devido cotejo analítico, impedindo o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente analisado.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pela COMPANHIA PARANAENSE DE GÁ S - COPAGAS e pela AUTOPISTA BITTENCOURT S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.145/1.172e):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO -TEMPESTIVIDADE - GASODUTOS - COBRANÇA DE VALORES, PELACONCESSIONÁRIA DE RODOVIA PÚBLICA, PELA PASSAGEM DATUBULAÇÃO: DESCABIMENTO.
1- Nos termos da Súmula 216, do Superior Tribunal de Justiça, a tempestividade de recurso "é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". O recurso da COMPAGÁS é intempestivo.
2- De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a cobrança pelo uso de bem público está autorizada em duas hipóteses: (1) indenização pela restrição de direitos da concessionária; (2) taxa instituída por Lei Federal ,nos termos dos artigos 21, inciso XII, "e", e 22, XII, da Constituição(referentes à exploração de gás).
3- No caso concreto, a COMPAGÁS firmou contrato de permissão especial de uso, no qual se compromete, dentre outras coisas, a indenizar danos e pagar anuidade.
4- Nos termos contratuais, a anuidade não se presta à indenização: há cláusulas específicas que atribuem à agravante o dever de indenizar. De outro lado, a anuidade não foi estabelecida segundo hipótese de incidência tributária fixada em lei federal.
5- A cobrança de anuidade, a título de taxa, ofende o princípio da legalidade.
6- Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios para a autora de 1% (um por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
em montante a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do referido codex, observados os percentuais mínimos/máximos do inciso correspondente ao valor a ser apurado em liquidação.
Posto isso,
a) nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 2.381/2.399e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 2.406/2.402e;
b) com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial da ANTT.
c) com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial da COMPAGAS e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar indevida a cobrança promovida pelo uso da faixa de domínio.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.