DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por ROSSI RESIDENCIAL S.A., SANTO ESTAN… — CC CC 212900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por ROSSI RESIDENCIAL S.A., SANTO ESTANISLAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGLAONEMA EMPREENDIMENTOS S.A., todas em recuperação judicial, em face de decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (SP), onde tramita o Processo de Recuperação Judicial n.
- 1114906-92.2022.8.26.0100, e pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), responsável pelo Cumprimento de Sentença n.
- As suscitantes relataram que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 29/9/2022 e a consequente suspensão de todas as ações e execuções em curso, o Juízo de Campo Grande manteve constrição sobre unidade imobiliária integrante do ativo das recuperandas de matrícula n.
- Sustentaram que tal ato afronta a competência do Juízo universal da recuperação judicial e o princípio da paridade entre credores, uma vez que a homologação do plano de recuperação em 7/12/2023 implicou novação dos créditos sujeitos ao processo concursal.
Resultado indicado
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por ROSSI RESIDENCIAL S.A., SANTO ESTANISLAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGLAONEMA EMPREENDIMENTOS S.A., todas em recuperação judicial, em face de decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (SP), onde tramita o Processo de Recuperação Judicial n. 1114906-92.2022.8.26.0100, e pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), responsável pelo Cumprimento de Sentença n. 0814499-47.2020.8.12.0001.
As suscitantes relataram que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 29/9/2022 e a consequente suspensão de todas as ações e execuções em curso, o Juízo de Campo Grande manteve constrição sobre unidade imobiliária integrante do ativo das recuperandas de matrícula n. 239.746 do 1º CRI local.
Sustentaram que tal ato afronta a competência do Juízo universal da recuperação judicial e o princípio da paridade entre credores, uma vez que a homologação do plano de recuperação em 7/12/2023 implicou novação dos créditos sujeitos ao processo concursal.
Requereram liminar para suspender os atos executivos em curso no Juízo da 14ª Vara Cível de Campo Grande e para afirmar a competência exclusiva do Juízo paulista para deliberar sobre a destinação do ativo empresarial e a essencialidade dos bens.
A medida foi deferida, determinando-se a suspensão dos atos executórios e da constrição impugnada (fls. 113-117).
O Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo prestou informações, confirmando a existência e o regular processamento da recuperação.
O Juízo de Campo Grande, instado por malote digital em 21/5/2025 e reiterado em 23/6/2025, não apresentou informações até 9/7/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (SP).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos.
O presente incidente possui natureza meramente delimitativa e visa definir qual juízo detém competência para deliberar sobre atos de constrição patrimonial incidentes sobre bens de empresa em recuperação judicial.
A questão controvertida consiste em definir se o Juízo de Campo Grande poderia manter a constrição judicial sobre bem integrante do ativo da recuperanda, após o deferimento da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
o juízo universal da recuperação judicial para a prática de atos executórios ou constritivos que incidam sobre o patrimônio da sociedade em reestruturação, inclusive quanto à destinação de valores vinculados a depósitos judiciais e garantias constituídas anteriormente ao deferimento do processamento.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (SP) para decidir sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das recuperandas Rossi Residencial S.A., Santo Estanislau Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Aglaonema Empreendimentos S.A., inclusive quanto à destinação dos bens constritos nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0814499-47.2020.8.12.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS).
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.