DECISÃO 1 — RHC RHC 212899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 710): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 710):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).
2. A inimputabilidade modifica o desenrolar da persecução criminal, uma vez que retira um dos componentes da conduta, que, ainda que típica e ilícita, deixa de ser culpável. No entanto, o reconhecimento da inimputabilidade ao tempo da conduta não é suficiente para ensejar o encerramento da ação penal, pois a legislação penal prevê a possibilidade de absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. A análise a respeito da persistência da periculosidade do acusado e a necessidade de imposição de medidas de segurança são providências que devem ser tomadas ao longo da regular instrução processual e decididas pelo juiz responsável pela causa.
4. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 742-747).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, LIV e LVII, 6º e 196, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que era inimputável ao tempo dos fatos, conforme demonstrado pelo laudo médico constante dos autos. Afirma que permanece sob acompanhamento médico e que, desde o episódio em questão, não se envolveu em qualquer conduta semelhante.
Sublinha que ofende os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que uma pessoa psiquicamente incapaz seja submetida ao enfrentamento de um processo penal.
Defende a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico tutelado possuiria valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
Argumenta, ainda, que encontra-se plenamente ressocializado, de modo que o prosseguimento
[trecho intermediário suprimido]
com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INIMPUTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.