ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Chapadão do Sul/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, em ação de reparação de dano decorrente de acidente de trânsito.
- O Juízo de Ribeirão Preto acolheu exceção de incompetência arguida pelo réu, com fundamento no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Chapadão do Sul/MS para processar e julgar a demanda na origem.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Chapadão do Sul/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, em ação de reparação de dano decorrente de acidente de trânsito.
2. O Juízo de Ribeirão Preto acolheu exceção de incompetência arguida pelo réu, com fundamento no art. 53, V, do CPC, determinando a redistribuição dos autos para Chapadão do Sul, local do fato e do domicílio do réu.
3. Não consta informação sobre a interposição de recurso em face de decisão que acolheu a exceção de incompetência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para a ação de reparação de danos por acidente de trânsito deve prevalecer no foro do domicílio do autor ou no local do fato, considerando a escolha do autor e a ausência de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa, podendo ser modificada pelo interesse das partes, desde que não haja recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de competência territorial relativa, a decisão que acolhe a exceção de incompetência, não recorrida, deve ser respeitada, não cabendo ao juízo destinatário recusar a competência.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Chapadão do Sul/MS para processar e julgar a demanda na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Chapadão do Sul/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação de reparação de dano, decorrente de acidente de trânsito, na Comarca de Ribeirão
[trecho intermediário suprimido]
da demanda. " (CC n. 209.209, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/03/2025.)
COMPETÊNCIA. CONFLITO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DECIDIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. ABSTENÇÃO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SUSCITANTE. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO Nº 33. PRECEDENTES.
I - Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência.
II - Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência sumulada da Corte.
(CC n. 20.625/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/9/1999, DJ de 3/11/1999, p. 78.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Chapadão do Sul/MS, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.