ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2128975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6033, 9163, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DETERMINAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ART. 6.º, § 7.º-B, DA LEI N.º 11.101/2005. INVIABILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, parágrafo art. 1.022, único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade.
2. As duas Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, permanece a competência do juízo da Execução Fiscal, onde o feito prosseguirá, cabendo ao juízo da Recuperação Judicial verificar a viabilidade das constrições efetuadas na Execução Fiscal e determinar a substituição das que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, até o fim da Recuperação, valendo-se da cooperação jurisdicional. Incidência do verbete sumular 568 do STJ.
3. Maiores considerações acerca do equacionamento do passivo tributário e da alegada afetação ao desenvolvimento regular das atividades empresariais demandaria, necessariamente, o exame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DESTILARIA OUTEIRO EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do feito, que negou provimento ao recurso especial da agravante à consideração de que "A partir da alteração legislativa promovida pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp 1.981.865/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que os atos executórios poderiam comprometer o funcionamento da empresa e seu plano de recuperação judicial, demandaria necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.193.445/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.