DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO ALESSANDRO CHIR… — RHC RHC 212887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO ALESSANDRO CHIROSA RODRIGUES SILVA (PABLO ALESSANDRO), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente, com posterior conversão em preventiva, em 3/10/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Alessandro Chirrosa Rodrigues Silva, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva e nulidade no reconhecimento fotográfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO ALESSANDRO CHIROSA RODRIGUES SILVA (PABLO ALESSANDRO), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2386106-18.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente, com posterior conversão em preventiva, em 3/10/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 161/162):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Alessandro Chirrosa Rodrigues Silva, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva e nulidade no reconhecimento fotográfico. Pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância dos requisitos do artigo 226 do CPP, (ii) analisar a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, e (iii) avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. III. Razões de Decidir
3. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser suscitada na ação penal, pois exige exame de provas, incompatível com o rito do habeas corpus.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva está justificada pela presença de indícios de autoria e materialidade, além da necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento:
1. A nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser arguida na ação penal.
2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e não aplicável no caso presente.
3. A decisão que decreta a prisão preventiva está bem fundamentada e atende aos requisitos legais.
Legislação Citada: CPP, art. 226; CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV.
Jurisprudência Citada: STJ, RHC 55.221/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18.06.2015; STJ, RHC 9888/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19.09.2000."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a denúncia contra o recorrente é baseada exclusivamente em um reconhecimento fotográfico
[trecho intermediário suprimido]
ATIVA, PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. Diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 121.801/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.