DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PRIME PL… — CC CC 212879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN.
- Em suas razões, a suscitante alega que, em , pleiteou os11/08/2019 benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo segundo suscitado.
- Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual período.
- Sustenta que: "A Suscitante, PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, figura como parte executada nos autos do cumprimento de sentença nº 0803535-74.2018.8.20.5001, atualmente em tramitação perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE e o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN.
Em suas razões, a suscitante alega que, em , pleiteou os11/08/2019 benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo segundo suscitado. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual período.
Sustenta que:
"A Suscitante, PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, figura como parte executada nos autos do cumprimento de sentença nº 0803535-74.2018.8.20.5001, atualmente em tramitação perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Dito isso, a suscitante ao ser intimada para apresentar sua impugnação nos referidos autos, fundamentou, em suma, que os valores se encontravam em excesso, a deflação ao crédito apresentado e que, os valores deveriam se submeter ao plano da recuperação judicial, respeitando os artigos 9, inciso II, 49 e 59, todos estes conforme a Lei 11.101/05. Inclusive, também foi destacado pela suscitante que os créditos, os quais estão sendo objeto de execução, se submetem aos efeitos da recuperação judicial, haja vista que possuem fato gerador anterior a data da recuperação judicial, devendo ser pagos conforme o Plano de Recuperação Judicial.
Com base nestas informações, foi proferida decisão na qual rejeitou expressamente a impugnação.
(..)
Posteriormente, a conta da suscitante começou a ser alvo de bloqueios referente a este processo, sem haver nos autos qualquer decisão - da qual a suscitante tenha acesso - que determine o bloqueio das contas da Recuperanda.
Diante do exposto, a Prime Plus vem suscitar o presente conflito de competência, no intuito de que seja declarada a incompetência do juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para julgar os atos de expropriação dos bens da recuperanda, devendo suspender todas as ordens de constrição em face da suscitante, bem como tornar nulo os atos ilegais praticados em face desta.
(..)
Por fim, vale ressaltar, apenas para fins de conhecimento das ilegalidades que a Suscitante vem sendo acometida, que o débito exequendo debatido possui em sua totalidade natureza concursal, por ter relação com crédito constituído em período
[trecho intermediário suprimido]
portant o, ao juízo uni versal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE .
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
2. A competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.