DECISÃO ROSIMEIRE SALVADOR DOS SANTOS VAZ interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2128724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSIMEIRE SALVADOR DOS SANTOS VAZ interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prolatados no Processo n.
- 1.0145.06.341888-6 (apelação e embargos de declaração).
- A ré foi condenada por homicídio qualificado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ROSIMEIRE SALVADOR DOS SANTOS VAZ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prolatados no Processo n. 1.0145.06.341888-6 (apelação e embargos de declaração).
A ré foi condenada por homicídio qualificado. A defesa interpôs apelação com base no art. 593, III, "d", do CPP, a qual não foi conhecida, pois já havia se valido desse recurso para anular o primeiro julgamento.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 482, 564, parágrafo único, 593, § 3º, e 619, todos do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que a apelação veiculava a alegação de nulidade do julgamento por erro na quesitação, mas a Corte local não apreciou a matéria. Embora haja oposto embargos de declaração, eles foram rejeitados sem sanar o vício.
Reitera a referida tese no recurso especial, ao suscitar a nulidade na formulação do primeiro quesito. Sustenta, que "as teses defendidas pela acusação e pela defesa divergem quanto ao local em que os fatos teriam ocorrido". Afirma: "dado que a redação do 1º quesito condiciona a ocorrência do homicídio por envenenamento (materialidade) à autoria da recorrente; na medida em que, tendo o veneno sido ingerido no "bar situado na Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Rua Batista de Oliveira", apenas ela poderia tê-lo ministrado" (fl. 1.395).
Por fim, alega que "se na primeira Apelação, quando o Júri condenou a ré sem prova suficiente, o Tribunal considerou que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, não é admissível que o Conselho de Sentença, na segunda Sessão, condene novamente a acusada, com base nos exatos mesmos elementos que foram reputados insuficientes pelo Tribunal" (fl. 1.398).
Requer a anulação do julgamento da acusada, com a realização de um novo. Subsidiariamente, pleiteia a cassação do acórdão dos aclaratórios, a fim de se determinar que a Corte estadual prolatasse um novo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.442-1.447).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial deve ser admitido, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito
II. Contextualização
A recorrente foi denunciada e pronunciada pelo crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Ao ser submetida a julgamento em 29/5/2017, foi
[trecho intermediário suprimido]
dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento. Tal restrição não admite exceções e tem por objetivo impedir que a lide se eternize por mera insatisfação das partes" (HC n. 558.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/11/2021, destaquei).
Assim, o acórdão prolatado pelo TJ-MG está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque a defesa já havia interposto apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, e o primeiro julgamento foi anulado por esse motivo. Assim, a interposição de uma segunda apelação fundada no art. sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos é obstada pelo art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra acertada a conclusão da Corte local.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.