DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Rosimeire Salvados dos Santos contra o acó… — EREsp EREsp 2128724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Rosimeire Salvados dos Santos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, assim ementado (fls.
- 1.487-1.493): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- VEDAÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Rosimeire Salvados dos Santos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, assim ementado (fls. 1.487-1.493):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEDAÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO. ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As nulidades do julgamento em plenário devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, é indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Precedentes.
2. No caso concreto, pela leitura da ata de julgamento, não houve nenhuma irresignação da defesa quanto aos quesitos propostos pelo Juiz Presidente, uma vez que as partes responderam afirmativamente quando indagadas sobre a concordância com a redação dos quesitos. Logo, uma vez que a agravante deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, as alegações de vício na quesitação estão preclusas.
3. O art. 593, § 3º, do CPP veda expressamente a admissão de uma segunda apelação contra o veredito popular com base na alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
4. O acórdão prolatado pela Corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque a defesa interpôs nova apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, e o primeiro julgamento já havia sido anulado por esse motivo.
5. Agravo regimental não provido.
Em 29/5/2017, a embargante foi condenada pelo crime previsto no artigo 121, §2º, inciso III, c/c artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal. O julgamento foi anulado. Em nova sessão, na data de 11/10/2022, a recorrente foi condenada, recebendo a pena de 16 (dezesseis) anos, em regime inicial fechado (fls. 1.267-1.271).
Em apelação, a defesa se insurgiu contra o veredito, ao alegar que, pela segunda vez, os jurados decidiram em manifesta contrariedade à prova dos autos. Além disso, apontou nulidade no primeiro quesito, pois, embora o local do crime seja controverso, foi redigido de forma a afirmar que os fatos se deram no lugar indicado pela acusação (fls. 1.272-1.292).
A apelação não foi conhecida e os embargos subsequentes rejeitados (fls. 1.356-1.366, 1.375-1.381).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 482, 564, 593 e 619 do Código de Processo Penal. Aduziu que a segunda instância não se
[trecho intermediário suprimido]
assim, a preclusão da matéria. Consignou-se no julgamento da apelação do Ministério Público, pela 1ª Câmara Criminal do TJ do Maranhão, ter havido inversão dos quesitos, antecipando-se a qualificadora em relação ao quesito relativo à autoria, de forma a contaminar a vontade do jurado popular.
IV - Por outro lado, a nulidade verificada no Acórdão paradigma não se configurava como de natureza absoluta, eis porque foi reconhecida a preclusão. Não há no referido julgado menção a erro ou omissão de quesito perante o Júri. Considerou-se ter o juiz observado as disposições legais de regência da matéria.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 973.150/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.