ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2128607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
- O embargante alega omissão no julgamento do agravo regimental sustentando que não foi enfrentada a questão da unificação de penas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10907, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
2. O embargante alega omissão no julgamento do agravo regimental sustentando que não foi enfrentada a questão da unificação de penas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do direito à unificação de penas.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
5. Não foram apresentados argumentos novos que justifiquem a desconstituição da decisão impugnada, tratando-se de mero inconformismo com o entendimento adotado.
6. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIO CÉSAR GUEDES DE MORAES ao acordão da minha lavra no qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADAS. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPEDE O
[trecho intermediário suprimido]
indícios de que o embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro.
5. Registra-se que O de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024).
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04/12/2024, DJEN de 09/12/2024 - grifamos)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.