DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL … — CC CC 212860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que a cooperativa exequente ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa executada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, com fundamento em cédula de crédito que contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Vilhena/RO.
- A executada, ao apresentar embargos à execução, suscitou a observância da cláusula de eleição de foro, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Vilhena, o que levou o Juízo acreano, em decisão anterior, a declinar da competência em favor do Juízo rondoniense.
- Em consequência, declarou a incompetência de seu juízo e determinou a devolução dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, domicílio da executada, acrescentando que, mantido o entendimento anteriormente adotado por aquele juízo, ficaria desde logo suscitado conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Retornando os autos à origem, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, reputando válida a cláusula de eleição de foro e invocando a jurisprudência desta Corte acerca dos requisitos para o afastamento de cláusulas de eleição em contratos de adesão, entendeu não estarem presentes, no caso, os pressupostos que autorizariam o reconhecimento de abusividade, e enfatizou, ademais, a possibilidade, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO/AC em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA/RO, instaurado nos autos de embargos à execução opostos por AF Construções e Comércio de Tintas Ltda. em execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul.
Consta dos autos que a cooperativa exequente ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa executada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, com fundamento em cédula de crédito que contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Vilhena/RO.
A executada, ao apresentar embargos à execução, suscitou a observância da cláusula de eleição de foro, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Vilhena, o que levou o Juízo acreano, em decisão anterior, a declinar da competência em favor do Juízo rondoniense.
Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena, ao examinar os embargos e a execução de título extrajudicial a eles vinculada, reconheceu tratar-se de relação de consumo e reputou abusiva a cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Vilhena, por deslocar a discussão para local diverso do domicílio do devedor, concluindo pela ineficácia da estipulação contratual, mantendo a prevalência do foro do domicílio do consumidor. Em consequência, declarou a incompetência de seu juízo e determinou a devolução dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, domicílio da executada, acrescentando que, mantido o entendimento anteriormente adotado por aquele juízo, ficaria desde logo suscitado conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Retornando os autos à origem, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, reputando válida a cláusula de eleição de foro e invocando a jurisprudência desta Corte acerca dos requisitos para o afastamento de cláusulas de eleição em contratos de adesão, entendeu não estarem presentes, no caso, os pressupostos que autorizariam o reconhecimento de abusividade, e enfatizou, ademais, a possibilidade, prevista no art. 781 do CPC, de o credor eleger o foro de domicílio do devedor para o ajuizamento da execução.
Em face da recusa do Juízo de Vilhena em exercer a jurisdição e da anterior decisão de declínio de competência, o Juízo acreano suscitou o presente conflito negativo, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal, à vista da natureza disponível da relação jurídica subjacente - execução de
[trecho intermediário suprimido]
no reconhecimento da prevalência do foro de Rio Branco, mas no entendimento, anteriormente adotado pelo juízo acreano, de que a cláusula contratual deveria prevalecer sobre o foro do domicílio da devedora, mesmo em relação de consumo.
Dirimindo o conflito negativo instaurado, impõe-se, portanto, afirmar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco para processar e julgar a execução de título extrajudicial e os embargos a ela vinculados.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC , o suscitante , para processar e julgar a execução de título extrajudicial e os embargos à execução instaurados entre AF Construções e Comércio de Tintas Ltda. e Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul.
Oficie-se aos juízos envolvidos comunicando o inteiro teor dessa decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.