DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TELMA HELENA ALVES DE SOUZA e OUTROS, com fundamen… — REsp REsp 2128571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TELMA HELENA ALVES DE SOUZA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 477): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ACOLHIDAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- 1- O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido.
- O processo deve se revelar útil para esse fim e referido instrumento deve ser adequado para propiciar o resultado almejado pelo demandante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (Grifei.) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10454
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TELMA HELENA ALVES DE SOUZA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 477):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO JURÍDICO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ACOLHIDAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido. O processo deve se revelar útil para esse fim e referido instrumento deve ser adequado para propiciar o resultado almejado pelo demandante. Ausentes quaisquer dos requisitos, a pretensão merece ser extinta, sem resolução do mérito, com lastro no art. 485 , VI c/c § 3º , do CPC/2015. 2- A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330 , § 1 , do CPC , quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. A petição inicial inepta importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485 , IV , do CPC.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 6º do CPC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 570-584), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 586-599).
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia à violação dos arts. 4º e 6º do CPC.
Da ausência de prequestionamento
Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação nos arts. 330, I, III, c/c o art. 485, VI e IV, do CPC, não se manifestando a instância a quo, ainda que implicitamente, sobre os dispositivos legais, cuja violação se arguiu (arts. 4º e 6º do CPC), circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.
Importante ressaltar que não houve interposição de embargos de declaração na origem, tampouco o recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC no apelo nobre, impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
Sobre o tema, cito os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
[trecho intermediário suprimido]
de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.
5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal.
6. Recurso especial não conhecido. (Grifei.)
(REsp n. 2.172.225/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Outrossim, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.