DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 212852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTIAGO - RS (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DE SANTA MARIA - RS (suscitado) tendo por objeto a definição do juízo competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal, ameaça e furto, supostamente praticados por policial militar contra civil.
- Consta dos autos que JÚNIOR MARTINS DOS SANTOS, soldado da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 20/1/2024, por volta das 17h30, teria praticado os delitos de lesão corporal, ameaça e furto contra RUBEM LIMA LOPES, durante abordagem realizada nas proximidades da Fazenda Eleonora, no Município de Santiago/RS.
- Segundo a narrativa dos fatos, o policial militar, que cumpria escala de serviço das 6h às 18h do referido dia, trajando camiseta da Brigada Militar e portando arma de fogo, teria abordado a vítima de forma truculenta, agredindo-a com facão, proferindo ameaças e subtraindo um objeto.
- Inicialmente, ao oferecer denúncia na Ação Penal Militar n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3386, 4291, 3416, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTIAGO - RS (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DE SANTA MARIA - RS (suscitado) tendo por objeto a definição do juízo competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal, ameaça e furto, supostamente praticados por policial militar contra civil.
Consta dos autos que JÚNIOR MARTINS DOS SANTOS, soldado da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 20/1/2024, por volta das 17h30, teria praticado os delitos de lesão corporal, ameaça e furto contra RUBEM LIMA LOPES, durante abordagem realizada nas proximidades da Fazenda Eleonora, no Município de Santiago/RS.
Segundo a narrativa dos fatos, o policial militar, que cumpria escala de serviço das 6h às 18h do referido dia, trajando camiseta da Brigada Militar e portando arma de fogo, teria abordado a vítima de forma truculenta, agredindo-a com facão, proferindo ameaças e subtraindo um objeto.
Inicialmente, ao oferecer denúncia na Ação Penal Militar n. 0070231-63.2024.9.21.0003/RS, o Ministério Público Militar requereu a declinação de competência para a justiça comum, consignando que os supostos crimes ocorreram "após o abandono de posto, portanto, fora da função policial, embora ainda fardados".
O Juízo da Auditoria Militar de Santa Maria/RS, acolhendo o pedido ministerial, declinou da competência para o Juízo Criminal de Santiago/RS quanto aos delitos de ameaça, lesão corporal e furto.
O Juízo da Vara Criminal de Santiago/RS, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que o acusado atuou em razão de sua função de policial militar, durante horário de efetivo exercício da função pública e trajando camiseta da guarnição, aplicando-se o disposto no art. 9º do Decreto-Lei n. 1.001/1969.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo suscitado, ou seja, o Juízo da Auditoria Militar de Santa Maria/RS (fls. 38-44).
É o relatório. Decido.
Do presente conflito se deve ser conhecer, considerando se tratar de disputa entre juízes vinculados a tribunais diversos no mesmo estado (Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul), nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público Federal.
A controvérsia reside em estabelecer qual o juízo competente para processar e julgar os delitos de lesão corporal, ameaça e furto praticados por policial militar fardado contra civil dentro do horário de serviço, embora fora do posto de
[trecho intermediário suprimido]
administração militar, qual seja, no quartel da Polícia Militar de Chapada Gaúcha/MG. Nesse contexto está caracterizado crime militar, nos termos do art. 9º , inciso "b" e "c" do Código Penal Militar. Precedente.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante.
(CC n. 163.365/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Portanto, mostra-se irrelevante o local da prática (fora da organização militar) ou o posterior abandono de posto, pois a conduta se amolda perfeitamente ao disposto no art. 9º, II, c, do Código Penal Militar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o J UÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DE SANTA MARIA - RS , o suscitado.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.