DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, manejado com fundame… — REsp REsp 2128450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, p ara impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, p ara impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. "Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial" - STJ. 2ª Turma. AgInt no AR Esp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Aplicação da compensação a que se refere o art. 368 do Código Civil. 2. O posicionamento majoritário desta Corte, espelhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de admitir a compensação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, quando vencida a Fazenda Pública, sempre que existir sucumbência recíproca entre as partes litigantes e a sentença não a houver vedado expressamente.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 121-127).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 159-172), o recorrente apontou violação dos arts. 85, caput, §§ 14 e 19, 489, § 1º, V, e 1022, II, todos do CPC/2015; 368 do CC/2002; e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999.
Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que "o legislador deixou extreme de dúvidas que os advogados públicos também são titulares dos honorários de sucumbência, não havendo qualquer fundamento capaz de elidir o tratamento isonômico que devem receber em relação aos demais advogados" (e-STJ, fls. 163-164).
No mérito, alegou a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, de titularidade dos Procuradores do Estado, com o crédito executado pela parte autora, devido pelo ente público.
Contrarrazões às fls. 182-187 (e-STJ).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 203-206).
Brevemente relatado, decido.
A Suprema Corte, no julgamento da ADI 6.053/DF, consignou a constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, desde que, é claro, seja observado o teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Veja-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
[trecho intermediário suprimido]
quando vencedora a Fazenda Pública, passam a integrar o patrimônio do ente público, não constituindo direito autônomo dos Procuradores.
E, assentada essa premissa, perfeitamente aplicável ao caso o art. 368 do Código Civil, in verbis:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Desse modo, o acórdão do Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo de rigor, portanto, sua reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a compensação dos honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6.053/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.